Como ficam os CPMs: Desproporção entre População e Número de Conselheiros Participativos
Artigo de Jorge Kayano, pesquisador do Instituto Pólis, sobre o Decreto do prefeito João Doria que reduz o número de conselheiros participativos municipais.
Como ficam os CPMs: Desproporção entre População e Número de Conselheiros Participativos
Subprefeituras | População (2010) | Número Conselheiros 15Ago17 | Redução para | Conselheiros Imigrantes | Como era em 2015 | |
Município | 11.253.473 | 531 | 47,2% | 38 | 1.125 | |
Campo Limpo | 607.105 | 21 | 41,2% | 1 | 51 | |
Capela do Socorro | 594.930 | 24 | 47,1% | 1 | 51 | |
M’Boi Mirim | 563.305 | 19 | 37,3% | 1 | 51 | |
Itaquera | 523.848 | 22 | 43,1% | 1 | 51 | |
Sé | 431.106 | 40 | 81,6% | 3 | 49 | |
Penha | 474.659 | 20 | 41,7% | 1 | 48 | |
Ipiranga | 463.804 | 18 | 38,3% | 1 | 47 | |
Pirituba | 437.592 | 17 | 39,5% | 1 | 43 | |
Butantã | 428.217 | 25 | 58,1% | 1 | 43 | |
São Mateus | 426.764 | 15 | 34,9% | 1 | 43 | |
Cidade Ademar | 410.998 | 14 | 34,1% | 1 | 41 | |
Freguesia do Ó | 407.245 | 14 | 35,0% | 1 | 40 | |
Mooca | 343.980 | 30 | 75,0% | 2 | 40 | |
Lapa | 305.526 | 30 | 78,9% | 1 | 38 | |
Itaim Paulista | 373.127 | 12 | 32,4% | 1 | 37 | |
São Miguel | 369.496 | 15 | 40,5% | 1 | 37 | |
Vila Mariana | 344.632 | 15 | 44,1% | 2 | 34 | |
Santana | 324.815 | 15 | 45,5% | 1 | 33 | |
Casa Verde | 309.376 | 15 | 48,4% | 1 | 31 | |
Pinheiros | 289.743 | 20 | 66,7% | 2 | 30 | |
Sapopemba | 284.524 | 9 | 32,1% | 1 | 28 | |
Vila Maria | 297.713 | 15 | 51,7% | 2 | 29 | |
Jaçanã | 291.867 | 12 | 41,4% | 1 | 29 | |
Guaianases | 268.508 | 10 | 38,5% | 1 | 26 | |
Aricanduva | 267.702 | 15 | 57,7% | 1 | 26 | |
Vila Prudente | 246.589 | 10 | 41,7% | 1 | 24 | |
Santo Amaro | 238.025 | 15 | 62,5% | 1 | 24 | |
Ermelino Matarazzo | 207.509 | 10 | 50,0% | 1 | 20 | |
Perus | 146.046 | 10 | 52,6% | 1 | 19 | |
Parelheiros | 139.441 | 10 | 52,6% | 1 | 19 | |
Jabaquara | 223.780 | 7 | 31,8% | 1 | 22 | |
Cidade Tiradentes | 211.501 | 7 | 33,3% | 1 | 21 |
Fonte: População – Censo
Impacto do Decreto 57.829 de 14/08/2017 no número de Conselheiros Participativos
01/Setembro/2017 na Audiência Pública da Câmara sobre Participação em são Paulo
Este Decreto do pref. Dória muda o do ex-pref. Haddad (No. 56208 de 2015) em poucos pontos, sendo os mais significativos a redução do número de conselheiros e cada eleitor poder votar em apenas um candidato, e não mais em até cinco, como foram nas duas eleições anteriores.
Quanto à redução do número de conselheiros: ao passar para a média de um conselheiro para cada 30 mil habitantes, o número total de conselheiros cai de 1.125 para 531, ou seja menos da metade – 47,2%. Os conselheiros representantes de imigrantes não estão somados nestes dados, pois continuam os mesmos 38 do decreto de 2015.
A redução só não foi maior devido ao mínimo de 5 conselheiros por distrito, da Lei 15.764 de 2013 que criou os CPMs (artigo 34). Assim, a PR (vulgo “Prefeitura Regional”, figura criada pelo pref. Dória por decreto no dia 01/Jan/17, em afronta direta à Lei Orgânica do Município) que sofreu a menor redução do número de conselheiros foi a da Sé, passando de 49 para 40 (sem contar os três conselheiros representantes dos imigrantes). Assim, a Sé passa a ser a PR com o maior número de conselheiros. Além disso, as duas PR com menor porte populacional, Perus e Parelheiros, ficam cada uma com dez conselheiros, por terem dois distritos cada uma.
As quatro PRs que antes tinham o número máximo de conselheiros, 51 – sempre sem contar as vagas para imigrantes – sofrem grandes perdas: a Capela passa para 24 conselheiros; Itaquera para 22; Campo Limpo para 21; e o M’Boi Mirim para 19! Todas têm populações maiores do que a Sé. Mas, as maiores perdas relativas acontecem nas PRs formadas por apenas um distrito: Sapopemba, que fica com 9; Cidade Tiradentes, 7 e Jabaquara, que tem a maior redução relativa, de 22 para apenas 7 conselheiros. Estas três PRs têm populações bem maiores do que Perus e Parelheiros, com destaque para Sapopemba, cuja população (de 2010) é o dobro de Parelheiros.
A consequência geral do decreto é portanto que, de um lado, as PRs com as maiores populações deixam de ter o maior número de conselheiros; e de outro lado, as PRs com os menores portes populacionais deixam de ter o menor número de conselheiros. Mas, no meio da tabela também ocorrem distorções acentuadas: ao comparar as menores perdas da Mooca e Lapa com as perdas da Cidade Ademar, Freguesia do Ó e Itaim Paulista – estas três PRs têm população maior do que as duas anteriores, e passam a ter menos da metade do número de conselheiros! Pinheiros e Sapopemba, com populações bastante próximas, passam para 20 e 9 conselheiros. Ou seja: vemos a quebra de qualquer regra de proporcionalidade.
Como o decreto atual copiou e apenas tentou “adaptar” os critérios definidos no decreto anterior de 2015, observam-se redações inacreditáveis, que desonram e envergonham o enorme quadro de profissionais de altíssima qualidade da administração desta cidade:
Art 5, item II – “o número total de conselheiros, somadas todas as Prefeituras Regionais, será equivalente a 1 para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, …” Caso esse critério fosse seguido, o número total de conselheiros deveria ser de 375 (sem contar as cadeiras de representantes de imigrantes); no entanto, o Anexo do decreto mostra o total de 531 conselheiros já citado no início deste texto – ao que parece, não chegaram a somar o total, e “esqueceram” a regra da Lei 15.764 de no mínimo 5 representantes por distrito…
Outro critério absurdo e hilário:
“V – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja superior a 1.230.000 …” – parece que o prefeito não sabe, e ninguém o alertou, que nesta cidade não existe tal PR, e nem haverá em tempo algum! A população da PR mais populosa – Campo Limpo, era de 607 mil habitantes em 2010… este número também está no Anexo, mas aparentemente ninguém do governo viu…
Mais um: “VI – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja inferior a 150.000 habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população” – a mesma alienação em relação à realidade das PRs: as duas PRs que se enquadram nesta categoria – Perus e Parelheiros – são compostas por dois distritos, que pela Lei 15.764 não podem ter menos do que cinco conselheiros cada um – portanto, essa hipótese de divisão não existe!
E o Item IV – “em cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), …” – alguém do próprio governo deveria ter perguntado, antes de publicar este decreto, se por acaso existe alguma PR que poderia caber neste item! Se tivessem pelo menos olhado antes o Anexo, em vez de “ficarem viajando”…
Estes itens V e VI, que nem deveriam aparecer no decreto, deu origem a outra brincadeira, extensa e inútil, o § 2º deste artigo: “Nas situações de que tratam os incisos V e VI do ‘caput’ deste artigo, …” – texto completo abaixo: o parágrafo fala de situações inexistentes!
Outras considerações:
Pode-se interpretar a mudança do artigo 18, reduzindo os votos de cada eleitor de “em até cinco candidatos” para apenas um candidato, como mero capricho; parece que existe uma fantasia – de que a alternativa adotada nas duas eleições anteriores estimulava a formação de “chapas” – algo que a redução não tem o poder de impedir, tende a ser uma medida inócua. Na prática, os cidadãos que participarem do processo eleitoral acabarão tendo menor chance de contarem com conselheiros eleitos que receberam um dos seus votos.
A mudança no artigo 25 aumentou a composição da Comissão Eleitoral Central de 9 para 11 – restando apenas o governo explicar qual seria a motivação para incluir a Secretaria de Inovação e Tecnologia…
Outras questões
- Na medida em que boa parte do decreto de 2015 ficou inalterada, lembra-se que a data das eleições já está definida pelo decreto para o dia 03 de dezembro; em função deste dia, pode-se dizer que os prazos para o cumprimento de todas as etapas “obrigatórias” para que as eleições ocorram já está bastante apertado – lembra-se o que já aconteceu em 2015, quando foi preciso prorrogar o período de inscrições (no caso, até o dia 16/Out) para o cumprimento da exigência de número mínimo de candidatas (Lei da paridade).
- Para o “cronograma 2017”, o primeiro problema desse decreto é que ele deixou em branco o prazo para a instalação da Comissão Eleitoral Central: o decreto anterior dava 15 dias para as secretarias indicarem seus representantes e para a instalação dessa comissão (§ 4º do Art. 25). Essa comissão, instalada, é que coordenaria todo o processo eleitoral.
- Entende-se a urgência percebida por alguns PRs (V. Mariana e Ipiranga, entre outras) para publicarem as chamadas para a Plenária voltada para eleger a Comissão Eleitoral Local; mas, para cumprirem a parte não alterada do decreto de 2015, deveriam aguardar a publicação de uma convocação geral da Secretaria de Relações Governamentais para TODAS as PRs… (Art 21, § 1º) – Ou seja: se tem algo a ser feito de imediato, é lembrar pelo menos o próprio Secretário Milton que eles já estão descumprindo o decreto… (por ineficiência/ falta de iniciativa da própria SRG!).
- Algo já levantado por vários conselheiros, que é o impedimento de candidaturas de quem já foi reeleito em 2015 – prescrito no decreto anterior, e não mudado – é que o decreto atual, em vez de ficar desfilando ignorância, precisaria ter definido alguns procedimentos mínimos para que as comissões eleitorais locais filtrem as candidaturas… um exemplo bobo, mas “real”: um(a) suplente, que assumiu no segundo ano da “primeira turma” (em 2014), e reeleito(a) em 2015, pode ou não ser candidato(a) novamente?
Proposta
A Câmara, ou pelo menos alguns vereadores, poderiam ALERTAR O GOVERNO – se possível o próprio prefeito – que este decreto é hilário, e deveria ser recolhido, tornado sem efeito… sob o risco de alguém que quer se apresentar como habilitado para outros vôos ser apontado como responsável por um dos decretos mais tenebrosos da história paulistana… Na verdade, ele até parece ter sido “plantado”, como uma casca de banana, que o prefeito pisou; manter o decreto seria dar munição e um belo atestado de ineficiência, até para seus adversários internos.
O governo poderia dialogar e procurar implementar alguma mudança no número total de conselheiros – mas, primeiro precisaria responder se tem a disposição de preservar pelo menos uma lógica, a de “maior população – maior número de conselheiros”, que foi atropelada!
Outro caminho possível: – seria defendermos abertamente a descontinuidade dos atuais CPMs, adiando as eleições deste ano – que de toda forma já estão praticamente comprometidas – e retomarmos o tema da reativação dos Conselhos de Representantes das Subprefeituras, como previsto na LOM! Esta questão já está praticamente resolvida no STF, só falta devolverem p/ cá.
Jorge Kayano é médico sanitarista, pesquisador do Instituto Pólis e
membro do GT-Democracia Participativa da Rede Nossa São Paulo
email: jorgekayano@polis.org.br
Os itens do novo Decreto 57.829 comentados neste artigo
Artigo 5: IV – em cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;
V – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;
VI – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;
- 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Prefeitura Regional pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade: I – população total da Prefeitura Regional/número total de conselheiros por Prefeitura = coeficiente populacional; II – população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito; III – a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos.
Leia a matéria sobre o evento na íntegra no site da Rede Nossa São Paulo