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Carta aberta contra o PL “antiterrorismo”

28/10/2015

de Artigo 19

Não à tipificação de terrorismo

As entidades, organizações e movimentos signatários desta carta vêm a público reivindicar ao Senado Federal a rejeição do projeto de lei (PLC 101/2015) que objetiva criar o crime de terrorismo, assim como do texto substitutivo introduzido pelo relatório do Senador Aloysio Nunes, a fim de evitar enorme retrocesso político-criminal e grave ameaça às liberdades democráticas.

O projeto pretende definir o crime de terrorismo, ao prever como especial fim de agir o “terror social ou generalizado” e elencar um enorme rol de condutas alternativas, às quais, embora variem em gravidade, é indistintamente atribuída a pena de 12 a 30 anos de reclusão. As condutas tipificadas, no entanto, são todas já previstas e, por isso, puníveis, na legislação penal em vigor no Brasil.

Nos termos em que vai à votação em plenário, é possível que um indivíduo, acusado da depredação de um bem privado, seja condenado pelo crime de terrorismo à pena de 30 anos de reclusão, se identificada, pelas autoridades a finalidade de provocar “o terror social” – um estado que decorre da sensação de perigo, real ou ilusória. O projeto é, portanto, desnecessário, redundante e desproporcional.

Além disso, apesar de excluir da incidência da norma movimento sociais e pessoas movidas pela defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais, o PLC 101/2015 não prevê mecanismos que possibilitem a proteção dos direitos de associação e expressão e de seus titulares. Isso, porque uma leitura formalista do dispositivo limita a legitimidade da conduta à defesa de direitos constitucionais, restringindo aquilo que pode ser reivindicado e negando o caráter essencialmente inovador e progressista das manifestações e protestos.

O substitutivo do Senador Aloysio Nunes, por outro lado, piora o texto em diversos pontos. O texto inclui o extremismo político entre os elementos que motivam o terrorismo, aumenta as penas impostas aos crimes e retira a única previsão minimamente capaz de proteger o exercício democrático da expressão e da associação – a excludente a movimento sociais e pessoas movidas pela defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Acreditamos que delegar às autoridades do sistema de justiça criminal a interpretação e determinação do que constitui extremismo político é instituir censura sobre ideais e posicionamentos dissidentes, é violar a Constituição Federal, que tem como um de seus fundamentos o pluralismo político, a liberdade de expressão e manifestação e protege o direito à convicção política como direito fundamental e inviolável pressuposto da república .

A aprovação do PLC 101/2015, na forma de qualquer dos textos em disputa, pela ambiguidade e vagueza em sua formulação e pela severidade das penas cominadas, tem o potencial de agravar de modo dramático o quadro de restrição a direitos fundamentais e de censura à expressão ideológica e política em que o Brasil já vem incorrendo. Num país internacionalmente comprometido a não molestar ninguém por suas opiniões (Artigo 19, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e a garantir a todos o direito e a possibilidade de participar da condução dos assuntos públicos (Artigo 25 do PIDCP), vê-se a intensificação do processo de criminalização de movimentos sociais, com o uso arbitrário dos tipos penais já existentes contra manifestantes e ativistas: associação criminosa, milícia privada, incêndio, explosão, dano qualificado, desacato, resistência e desobediência são apenas alguns exemplos de instrumentos do arsenal punitivo empregado na repressão de demandas populares.

É, assim, fundamental que o Senado Federal esteja atento aos efeitos perversos e rejeite sem demora o PLC 101/2015, assim como o Substitutivo do Senador Aloysio Nunes, revertendo a trajetória brasileira de violação de direitos e se abstendo de reprimir atividades humanas contempladas na abrangência protetiva de liberdades fundamentais e estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Assinam esta carta:

Actantes

Artigo 19

Associação Juízes para a Democracia – AJD

Associação Mundial de Rádios Comunitárias – Amarc

Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP

Associação pela Reforma Prisional – ARP

Centro Pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL

Coletivo Margarida Alves

Conectas Direitos Humanos

Grupo tortura Nunca Mais – BA

IBASE

Instituto Bem Estar Brasil

Instituto Beta para Internet e Democracia – IBIDEM

Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH

Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD

Instituto Pólis

Instituto Sou da Paz

Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC

Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social.

Justiça Global

Justiça nos Trilhos

Movimento Mega

Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST

Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

PROTESTE – Associação de Consumidores

Rede Justiça Criminal

Terra de Direitos

Viva Rio

Direitos Urbanos | Recife

Movimento Ocupe Estelita

Advogados Ativistas

Fábrica ocupada Flasko

Esquerda Marxista

Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

Renap

Levante Popular da Juventude

Internet sem Fronteira

CDDH Serra

Cimi