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onde mora o direito à moradia?
06/01/2021Como todos direitos humanos, o direito à moradia é construído cotidianamente através da luta de movimentos sociais. A partir da pressão exercida por eles, diferentes países passaram a incorporar esse direito em sua legislação e em acordos e tratados internacionais. No Brasil, além de previsto na Constituição Federal (art. 6o) e em várias leis infraconstitucionais, também são aplicáveis no país acordos e tratados internacionais de direitos humanos que incluam este direito (parágrafo 2o, art. 5o, CF).
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Por isso, o governo federal, estadual e municipal são obrigados a cumprir as determinações, por exemplo, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Previsto no art. 11 do pacto, o direito à moradia adequada está enquadrado como parte essencial do direito de toda pessoa a um nível de vida adequado. O direito à moradia não é, portanto, apenas a oferta de um teto e quatro paredes. As políticas habitacionais devem obrigatoriamente cumprir elementos que – segundo o Comentário Geral número 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU – compõem este direito: 1) habitabilidade, 2) acesso a equipamentos, serviços e infraestrutura, 3) localização adequada, 4) segurança da posse, 5) custo acessível, 6) adequação cultural, e 7) acessibilidade. Nas próximas semanas, explicaremos cada um desses elementos e suas implicações para a política habitacional brasileira.
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É aí onde mora o direito à moradia, na combinação de lutas sociais, leis e tratados internacionais. Além do PIDESC, vale a pena dar uma olhada em vários outros tratados onde o direito à moradia também mora: no Pacto internacional de direitos civis e políticos, na Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (art. 5o), na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (art. 14), na Convenção sobre os direitos das crianças (arts. 16 e 27), na Convenção internacional para a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias (art. 43), Declaração do Direito dos Indígenas, dentre outros.